Um dos símbolos da polícia partidária nazista (SS): alguma semelhança com símbolos de esquadrões de nossas polícias hoje?
O medo sempre foi, e continua a ser cada vez mais na sociedade midiática, uma arma do imperialismo para ampliar e legitimar o aumento da repressão assim como para a contenção no nível subjetivo de qualquer tentativa de resistência à dominação e à exploração em busca por alternativas de sociedade radicalmente diferentes das atuais.
Em nosso país, a efetividade dessa política do medo ganha contornos novos na atual conjuntura: em primeiro lugar, o papel que cumpre o peso dos monopólios midiáticos na vida e imaginário social e sua estreita relação com os interesses objetivos das classes dominantes; em segundo, o papel importante cumprido pela "classe média" (nova e velha burguesia, assalariados improdutivos e de "serviços" etc.), sob a influência da ideologia dominante, como produtora, consumidora e propagadora da opinião pública. Se o monopólio midiático é algo já batido e claro no nosso país, só ver os conglomerados Grupo Abril e Globo, o papel da classe média merece mais atenção. Presente em parte significativa da sociedade brasileira, sobretudo urbana, esse setor social volúvel política e ideologicamente tem um papel nefasto e anti-popular quando o assunto é "segurança pública".
Vendo a si mesma como classe que "trabalha" e consome para o sustento do país, e que ascendeu pelo próprio mérito, sem os jeitinhos bem brasileiros, a classe média tende a enxergar qualquer ameaça à sua pequena propriedade e status acumulados como algo intolerável. Em vez de analisar de maneira mais ampla o quadro social desigual gerador de criminalidade em que está inserida, a classe média pretende proteger sua posição por meio da indiferença à pobreza (ou uma atenção nos limites do filantropismo/onguismo), e do cinismo brutal e legitimador da instauração de um estado penal cada vez mais amplo e enraizado ("quem não deve, não teme"). Isso inclui a demanda de diminuição da maioridade penal, a pena capital etc. etc.
A paranoia securitária não se limita a uma psicopatologia generalizada nesse setor social, mas possui bases materiais, sendo apenas um reflexo no nível ideológico. Se esse setor tem e pode/deve ter papel progressista em diversas lutas populares, o fato é que, atualmente, em nosso país, na luta contra a ampliação da repressão e do terror estatal (e para-estatal, dado o crescimento que o setor privado de "segurança" tem assistido com uma clientela tão grande e com tanto medo) a classe média tem realizado um papel reacionário, incorporando os interesses mais fascistas das classes dominantes. Anos de programas televisivos e jornais que mais parecem reality-shows policiais tem alcançado bem seus objetivos: elevar o medo social, propagar a indiferença e o cinismo, legitimar o terror, a tortura, a vigilância constante e a arbitrariedade da lei frente ao povo pobre, marginalizado e também, claro, aos militantes e lutadores do povo.
Essas questões já foram levantadas em outro artigo: http://bradocomunista.blogspot.com.br/2012/08/notas-sobre-aparatos-repressivos.html. O objetivo aqui é frisar como o papel da mídia e da paranoia médio-classista são fatores importantes nesse atual momento após os "ataques" de Boston para redefinição de políticas de repressão e reformulação do estado policial ampliado em nosso país, no sentido de aprofundá-lo, para e depois da Copa/Olimpíadas.
O monopólio midiático em todas suas esferas estão reativando a política do medo, ou política anti e contraterrorista, que talvez não víamos tão a tona desde a era Bush Filho. Não cabe a esse espaço levantar provas se o suposto ataque de Boston foi ou não, e em qual nível, uma armação do Estado ianque para justificar e ampliar seu terrorismo de Estado, a partir de legislação e práticas de exceção, sobretudo contra imigrantes e militantes anti-imperialistas, em seu solo ou no exterior (e há muitas provas disso, ver http://www.brasildefato.com.br/node/12728, ou lembrar o famoso 11/09 como ponto de partida para uma política militar expansionista). O fato ocorreu, e seus impactos só tendem a ampliar a política do medo e sua "solução": o terror de Estado (o paradoxal e cínico imaginário liberal que pode ser resumido em "vigilância e repressão total, desconsiderando até mesmo os direitos civis e políticos a qualquer momento, para qualquer suspeito, para a continuidade do Estado de Democrático de Direito").
O Estado brasileiro foi acionado quase de imediato, sobretudo pela mídia porta-voz da classe média "dominada" e reacionária, se haveria possibilidade de um ataque a la Boston ocorrer nos mega eventos que ocorrerão aqui nos próximos anos. Sob o lema "e se fosse um filho seu" a mídia propagada e exagera a notícia, tentando provocar, pelo estômago, o pavor da população. Os três mortos tão presentes no discurso hegemônico, através da repetição, fazem desaparecer os tantos mortos, torturados e presos que virão para saciar a sede de vingança e punição de um fenômeno político orquestrado como tragédia. Questão de preferência obviamente: um morto ianque pesa mais que mil mortos palestinos para uma Globo da vida e seus porta-vozes de NY; uma criança negra favelada morte pela polícia é fatalidade, resolvida sem ações extremadas, já uma criança branca dos EUA, deve ser o início de uma punição enérgica e exemplar,com todos os meios. Como dizia a música de Chico "nossa dor não sai no jornal".
Diante disso o Estado precisou responder, rapidamente. Ministérios da Defesa e da Justiça vieram a público para tranquilizar a família médio-classista que está juntando dinheiro para participar dos eventos esportivos e torcer por sua nação emergente. Indicamos matéria do G1 informações mais precisas sobre essa resposta http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/04/ataque-de-boston-preocupa-governo-para-copa-das-confederacoes.html.
Enfim, o que podemos esperar é mais terror (o brutal, imperialista) para prevenir o "terror" (o provindo o justo direito de resistência). Nesse caso, um terror imperialista sem o disfarce de estado soberano brasileiro, mas provindo diretamente do desejo da transacional FIFA sob aval do governo "democrático e popular" do "partido dos trabalhadores" e do "partido comunista do brasil". E, não vamos nos iludir: os governistas apoiarão (e já vem apoiando) o aumento da repressão para provar a seus arqui-inimigos "tucanos e demos" que o modelo Lula gerencia melhor o capitalismo nacional que eles. Eis o raciocínio: infelizmente, tarefas como essas precisam ser realizadas, são os duros desafios da "transição socialista" em curso que os esquerdistas não percebem! Por isso é preciso "dois passos atrás" (um governo quase-conservador com "pitadas de esquerda") para evitar o "golpe de direita" ou o retorno ao "neoliberalismo". Com essa dialética (também do medo), até o diabo é fácil de se defender.
Para proteger os "investidores estrangeiros" (sic) e uma imagem de submisso, tudo; para proteger o seu povo de todo o tipo de violação, nada: essa é a receita para construir o oportunismo do século XXI! A casa grande elogia tão propositivos e civilizados representantes da senzala. Típicos vermelhos para, literalmente, inglês ver.
Para finalizar, trechos que dizem por si só do PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 728 de 2011:
[...]
Seção II
Dos crimes em
espécie
Terrorismo
Art. 4º Provocar ou infundir terror
ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da
liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de
preconceito racial, étnico ou xenófobo:
Pena
– reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º
Se resulta morte:
Pena
– reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º
As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um
terço, se o crime for praticado:
I –
contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou
esportiva, nacional ou estrangeira;
II –
com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III
– em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV –
em meio de transporte coletivo;
V –
com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º
Se o crime for praticado contra coisa:
Pena
– reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º
Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena
de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível
de graça ou anistia.
[...]
CAPÍTULO VI
Das limitações
ao exercício do direito de greve
Art. 41. No período que antecede ou
durante a realização dos eventos, o exercício do direito de greve nas
cidades-sede pelas categorias que desempenham serviços ou atividades de
especial interesse social fica condicionado ao disposto nesta Lei, sem prejuízo
da aplicação, no que não contrariá-la, do disposto na Lei nº 7.783, de 28 de
junho de 1989.
Art. 42. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se serviços ou atividades de especial interesse social:
I –
tratamento e abastecimento de água;
II –
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III
– assistência médica e hospitalar;
IV –
distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
V –
operação, manutenção e vigilância de atividades de transporte coletivo;
VI –
coleta, captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII
– telecomunicações;
VIII
– controle de tráfego aéreo;
IX –
operação, manutenção e vigilância de portos e aeroportos;
X –
serviços bancários;
XI – hotelaria, hospitalidade e serviços similares;
XII – construção civil, no que se refere a obras destinadas aos eventos
de que trata esta Lei ou de mobilidade urbana;
XIII – judicial e de segurança pública, observada a vedação constante do
art. 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 43. Havendo deliberação
favorável de categoria que desempenha serviço ou atividade de especial
interesse social, conforme definido no art. 42, no sentido da paralisação
coletiva da prestação do correspondente serviço ou atividade, deverão ser
notificados a entidade patronal respectiva, os empregados diretamente
interessados e os usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 44. Nos serviços ou atividades
de especial interesse social, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores
ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços de, no
mínimo, 70 % (setenta por cento) da força de trabalho, garantindo o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade e da organização dos eventos.
Art. 45. Ao Poder Público é
permitida, em caso de greve, a contratação de servidores substitutos, em número
suficiente para o atendimento das necessidades inadiáveis da população e dos
serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Art. 46. Os grevistas não poderão impedir o
acesso ao trabalho dos trabalhadores ou servidores contratados nos termos do
art. 45 nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, observado o disposto
no art. 50 desta Lei.
Art. 47. No caso de inobservância
do disposto nos arts. 44, 45 e 51, o Poder Público assegurará o acesso dos
trabalhadores substitutos e das equipes de manutenção ao trabalho, bem como a
prestação direta dos serviços indispensáveis.
Art. 48. A Justiça do Trabalho conferirá máxima prioridade de
processamento e julgamento aos dissídios referentes às categorias ou atividades
arroladas no art. 42, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente
acórdão.
Art. 49. Constitui abuso do direito
de greve a inobservância das normas contidas nesta Lei, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Art. 50. A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes
cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a
legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério
Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer
denúncia quando houver prática de delito.
Art. 51. Fica vedada a paralisação
das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados.
Parágrafo único. A prática referida no caput deste artigo assegura aos
trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de
paralisação.